EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2417127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEFERIMENTO TÁCITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sem manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso extraordinário.
- A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, que teria sido formulado desde a petição inicial e reiterado em diversos momentos processuais.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS PROSPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sem manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, que teria sido formulado desde a petição inicial e reiterado em diversos momentos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o pedido de gratuidade de justiça, mas a análise dos autos revela que o benefício foi tacitamente deferido para a interposição do recurso extraordinário, conforme art. 98, § 5º, do CPC. 3.2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos apenas para atos processuais futuros, não alcançando atos pretéritos, conforme jurisprudência consolidada do STF. 3.3. A parte embargante não se insurgiu oportunamente contra a ausência de apreciação do pedido de gratuidade em momentos processuais anteriores, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.