DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2417156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- O recurso especial visava à absolvição do recorrente da condenação pelo crime de ameaça (art.
- 24-A da Lei nº 11.340/06), com fundamento na alegada atipicidade da conduta.
- A defesa sustenta que as palavras do réu não configuram promessa de mal grave e injusto.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PROMESSA DE LEVAR FILHO À FORÇA DE SUA MÃE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava à absolvição do recorrente da condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06), com fundamento na alegada atipicidade da conduta. A defesa sustenta que as palavras do réu não configuram promessa de mal grave e injusto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante do óbice do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ e (ii) definir se a conduta de prometer retirar o filho da mãe, contra sua vontade e em descumprimento de medidas protetivas, configura o crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após análise detalhada das provas colhidas, conclui que a conduta do réu se amolda ao tipo penal de ameaça, uma vez que a promessa de levar o filho à força, em situação de conflito com a mãe e sob medida protetiva, constitui mal grave e injusto, apto a gerar temor na vítima. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a configuração do crime de ameaça não se exige atos de violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a promessa cause temor à vítima. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.