PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2417211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
- POSSÍVEL CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO.
- EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSÍVEL CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO, DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E EVENTUAL CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Pratânia/SP e Outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo e Advogados Associados. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado. 3. O caso concreto possui peculiaridades e há outros julgamentos desta egrégia Segunda Turma em que se decidiu por remeter os autos excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de conformação, haja vista que esta Corte não pode reapreciar matéria de fato (EDcl no AREsp n. 1461963/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 7/5/2025). 4. Caberá ao Tribunal a quo analisar a presença do dolo específico e da continuidade típico-normativa. Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem analisar a aplicação do disposto no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992. 5. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.