AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2417612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS.
- CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
- O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo.
- Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 1022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou a relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ. 3. Inviável em Recurso Especial a discussão acerca de suposta infringência a dispositivo constitucional, porquanto sua apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 195 da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.