DIREITO CIVIL — AREsp 2417908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da propositura da ação.
- O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a obrigação de prestação de contas referentes ao Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures: STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel.
- Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27.10.2025;
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da propositura da ação. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a obrigação de prestação de contas referentes ao Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures: STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27.10.2025; STJ, REsp 2.158.571/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.10.2025; STJ, REsp 1.994.044/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.101.973/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2023. 3. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência consolidada na Segunda Seção deste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Não cabe o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente todas as teses suscitadas, limitando-se a não acolher a interpretação pretendida pela parte recorrente. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.