DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2418501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
- FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- AGRAVO CONHECIDO E PROVIDOPARA DAR PROVIMENTO AO RESP E RESTAURAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDOPARA DAR PROVIMENTO AO RESP E RESTAURAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente, condenado por tráfico de drogas, busca o restabelecimento da minorante com base em sua primariedade e bons antecedentes, alegando ausência de provas concretas de que integraria organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi adequadamente fundamentado pela instância inferior, à luz dos fatos e das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser fundamentado em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a presunção baseada em circunstâncias isoladas, como a posse de veículo financiado. 4. A ausência de provas concretas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa impõe a aplicação da causa de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. PENA RESTABELECIDA PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.