PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2419352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
- ANÁLISE QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E OS DEMAIS RÉUS.
- Diante da existência de omissão e erro de fato no julgamento do recurso anterior, devem ser parcialmente acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E OS DEMAIS RÉUS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Diante da existência de omissão e erro de fato no julgamento do recurso anterior, devem ser parcialmente acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Hipótese em que as embargantes, desde a apelação, suscitaram a aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, ao caso dos autos, em virtude de acordo judicial celebrado pelos autores com os corréus, com quitação de danos morais. A matéria, porém, não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de que seja dado parcial provimento ao recurso especial interposto, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.