DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2421638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como na tese de impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade e da realização de protesto em contratos com cláusula compromissória.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
- As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a possibilidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do Tema n.
- 1.076/STJ; (iii) a possibilidade de protesto de títulos com cláusula compromissória sem necessidade de prévia arbitragem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. PROTESTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VIABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como na tese de impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade e da realização de protesto em contratos com cláusula compromissória. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a possibilidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do Tema n. 1.076/STJ; (iii) a possibilidade de protesto de títulos com cláusula compromissória sem necessidade de prévia arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076, situação que impede o conhecimento do recurso especial, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).4. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia são analisadas de forma expressa e fundamentada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a possibilidade de protesto de títulos com cláusula compromissória, dado que o árbitro não dispõe de poderes coercitivos (AgInt no REsp n. 1.820.621/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).6. A revisão da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.