AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2422909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, é de aplicação restrita às ações que demandam quantia ilíquida, não se aplicando, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos.
- A oposição de embargos à execução não possui o efeito de excluir o crédito submetido à recuperação judicial, a pretexto de aplicação do § 1º do art.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CRÉDITO EXCLUÍDO SUPOSTAMENTE ILÍQUIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICÁVEL. 1. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, é de aplicação restrita às ações que demandam quantia ilíquida, não se aplicando, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos. Precedentes. 2. A oposição de embargos à execução não possui o efeito de excluir o crédito submetido à recuperação judicial, a pretexto de aplicação do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.105/2005. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.