PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2424519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de ação anulatória, movida em Juizado Especial Cível de Fazenda Pública pelo Município de Uraí-PR, por vício na execução de acordo processual entabulado para o pagamento do piso salarial nacional, nos termos da Lei n.
- 11.738/2008, aos professores da rede municipal de ensino.
- Na sentença, homologou-se a proposição da Juíza Leiga pela procedência da ação para declarar a nulidade da planilha apresentada para execução.
- Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado à Turma Recursal do Estado do Paraná, oportunidade em que o relator, julgando prejudicado o recurso, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa do município no âmbito dos Juizados Especiais e determinou a remessa dos autos ao Juízo da fazenda comum, e em seguida não acolheu os embargos de declaração opostos.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação anulatória, movida em Juizado Especial Cível de Fazenda Pública pelo Município de Uraí-PR, por vício na execução de acordo processual entabulado para o pagamento do piso salarial nacional, nos termos da Lei n. 11.738/2008, aos professores da rede municipal de ensino. Na sentença, homologou-se a proposição da Juíza Leiga pela procedência da ação para declarar a nulidade da planilha apresentada para execução. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado à Turma Recursal do Estado do Paraná, oportunidade em que o relator, julgando prejudicado o recurso, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa do município no âmbito dos Juizados Especiais e determinou a remessa dos autos ao Juízo da fazenda comum, e em seguida não acolheu os embargos de declaração opostos. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do caso na Turma Recursal do Estado do Paraná. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico igualmente no STJ o entendimento de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020. III - Ademais, verifica-se que o recurso também não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1.445.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt no REsp 1.796.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019.) Entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 203 do STJ, "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000281", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000203"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.