DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2425496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, insurgindo-se contra acórdão que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime de estupro, tipificado no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, insurgindo-se contra acórdão que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal. O recorrente sustenta que o tribunal de origem considerou equivocadamente os depoimentos dos pais da vítima em detrimento do laudo pericial, que indicou ausência de sinais de violência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial deve ser admitido, dado que o recorrente impugna adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e cumpre os requisitos formais; e (ii) se é possível reverter a condenação com base na suposta insuficiência de provas de violência, considerando-se o laudo pericial e a relevância da palavra da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido, uma vez que preenche os requisitos de tempestividade, correta representação processual e indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e relatórios psicológicos, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 5. O Tribunal de origem, ao valorar as provas, dispôs que a palavra da vítima, que se mostrou coesa, foi corroborada pela prova testemunhal (depoimento da genitora), pelo laudo pericial, que atestou a ocorrência de conjunção carnal, bem como pela avaliação realizada pela psicóloga que acompanhou a vítima nos dias seguintes ao fato, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da prova testemunhal, inclusive de parentes da vítima, nos termos do art. 202 do CPP, desde que prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com outros elementos dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.