DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2425985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos impedimentos dos enunciados 182, 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos impedimentos dos enunciados 182, 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conheceu do agravo regimental, pois as razões apresentadas foram insuficientes para infirmar as conclusões da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente por não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deixou de ser impugnada adequadamente, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme a Súmula 83 do STJ e demanda a reanálise de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria demanda reexame dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.