PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EAREsp 2426055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
- I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança de multa contratual.
- Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, com extinção da ação, com resolução do mérito.
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ENBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança de multa contratual. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, com extinção da ação, com resolução do mérito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em torno da violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.