PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 2427273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cabem Embargos de Declaração nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
- 489, § 1º do CPC/2015, a decisão é considerada omissa se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
- A Súmula 111/STJ estabelece que os honorários advocatícios devem incidir até a data da concessão do benefício previdenciário, não apenas até a data da sentença de primeiro grau.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Cabem Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 2. De acordo com o art. 489, § 1º do CPC/2015, a decisão é considerada omissa se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. A Súmula 111/STJ estabelece que os honorários advocatícios devem incidir até a data da concessão do benefício previdenciário, não apenas até a data da sentença de primeiro grau. 4. Embargos de Declaração acolhidos para aclarar o acórdão recorrido, firmando a necessidade de fixação dos honorários advocatícios até a data da decisão que reconhece o tempo especial para a concessão do benefício previdenciário, conforme a Súmula 111/ STJ, no caso, a sentença de primeiro grau.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.