DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2427344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E LEGITIMIDADE ASSOCIATIVA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E LEGITIMIDADE ASSOCIATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 966, V, 1.036 e 1.039 do CPC, e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte, notadamente a Súmula n. 343 do STF. 2. A controvérsia: ação rescisória destinada a desconstituir acórdão de ação civil pública que declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada antes da Resolução n. 3.516/2007, determinou a devolução simples e a publicação da parte dispositiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos rescisórios, fixou honorários e converteu o depósito do art. 968, II, do CPC em multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação manifesta ao art. 966, V, do CPC pela declaração de ilegalidade da TLA em período anterior à Resolução n. 3.516/2007 e, se os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964 e as Resoluções CMN n. 2.303/1996 e n. 3.401/2006 autorizavam a cobrança, afastando-se a conclusão de abusividade; (iii) saber se os arts. 1.036 e 1.039 do CPC impõem aplicação das teses firmadas nos REsps n. 1.255.573/RS e n. 1.251.331/RS; (iv) saber se o IDCC é ilegítimo à luz dos arts. 53, 54, II, 112, 113 e 187 do CC e do art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985; (v) saber se há impossibilidade jurídica do pedido em razão de revisão abstrata de cláusulas (art. 267, VI, do CPC/1973); (vi) saber se é necessária autorização assemblear e limitação territorial (art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e art. 16 da Lei n. 7.347/1985); e (vii) saber se houve erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as questões necessárias e afastou a pretensão de rediscussão, não se exigindo exame pontual de todos os dispositivos legais citados quando adotados fundamentos suficientes à resolução da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, por existir interpretação controvertida à época do rescindendo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao estado da controvérsia então vigente, por demandar reexame fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC: havendo distinguishing em relação aos repetitivos invocados e não tratando o precedente especificamente da TLA, não há obrigatoriedade de aplicação da tese firmada. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa da associação em ACP; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame do modo de constituição da entidade e do suposto erro de fato debatido no processo originário. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à alegação de impossibilidade jurídica do pedido: é possível o pedido genérico em ACP, com indicação da rubrica TLA e a possibilidade de individualização na fase de cumprimento. 11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática do suposto interesse meramente particular. 12. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato: o tema foi objeto de pronunciamento judicial, inviabilizando o manejo da rescisória para reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais e afasta pretensão de rediscutir o mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos fundamentos sobre ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, sendo incabível rescisória quando havia interpretação controvertida à época. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC diante do distinguishing, inexistindo obrigatoriedade de aplicação dos repetitivos invocados. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à legitimidade ativa de associação em ACP e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame fático do modo de constituição. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido genérico em ACP com indicação da rubrica TLA e individualização em cumprimento. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato já apreciado no rescindendo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 966 V, 966 VIII § 1º, 1.036 e 1.039; CDC, art. 52 § 2º; Lei n. 4.595/1964, arts. 4 VI e IX e 9; Lei n. 7.347/1985, arts. 5 V e 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CC, arts. 53, 54 II, 112, 113 e 187; CPC/1973, arts. 267 VI e 283. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.848/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.471.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 17/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.408.382/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.098.449/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.