ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2428183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
- O Parecer 145/2018, editado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, limita-se a examinar a possibilidade de realização, por enfermeiros, da atividade de dispensação de medicamentos em dispensários.
- O ato não cria atribuição profissional nem altera o regime jurídico da atividade.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PARECER COFEN 145/2018. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM DISPENSÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER DE NATUREZA INTERPRETATIVA. TEMA 483 DO STJ. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O Parecer 145/2018, editado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, limita-se a examinar a possibilidade de realização, por enfermeiros, da atividade de dispensação de medicamentos em dispensários. O ato não cria atribuição profissional nem altera o regime jurídico da atividade. Trata-se apenas de manifestação interpretativa acerca da legislação aplicável ao tema. 3. O entendimento externado pelo COFEN está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no Tema 483 do STJ, segundo a qual não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.