DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2428702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por policiais militares.
- O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por policiais militares. 2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca pessoal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada por fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular. 6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00002 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.