EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGR… — EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2428796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência com base na Súmula n.
- O embargante requer o acolhimento do recurso integrativo, alegando a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado.
- Conhecimento ou não dos embargos de declaração opostos fora do quinquídio legal (intempestividade).
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência com base na Súmula n. 315/STJ. 2. O embargante requer o acolhimento do recurso integrativo, alegando a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Conhecimento ou não dos embargos de declaração opostos fora do quinquídio legal (intempestividade). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição de embargos de declaração foi protocolada eletronicamente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do CPC, o que impõe o reconhecimento da sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.