DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2429034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art.
- 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º desse mesmo dispositivo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º desse mesmo dispositivo. O recorrente pleiteia a absolvição ou a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida ou se é possível a desclassificação para consumo pessoal; (ii) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida, uma vez que as instâncias ordinárias valoraram de forma fundamentada as provas colhidas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, que indicaram a prática de tráfico pelos réus, bem como a quantidade e as circunstâncias da apreensão das drogas. 4. A revisão do acórdão para fins de absolvição ou desclassificação para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de ações penais em andamento não pode ser considerada para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido, foi fixado o Tema 1.139, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para obstar a aplicação da referida minorante. 6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.