DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2429347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- 141, 492, 783 e 917, III, e § 2º, III, DO CPC.
- AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492, 783 e 917, III, e § 2º, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AOS DEMAIS PONTOS ARGUIDOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi omisso somente em relação as teses de violação dos arts. 141, 492, 783 e 917, III, e § 2º, III, do CPC. 5. Não há violação dos arts. 141, 492, 783 e 917, III, e § 2º, III, do CPC no caso concreto, uma vez inexistir nos autos determinação de levantamento da quantia alegadamente excessiva. 6. No mais, a parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 7. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão de fls. 252-255, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. 3. Configurada a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, o acórdão embargado deve ser modificado para sanar o vício apontado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 783, 917, III, §2º, III, e 1.022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.