DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2429472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que fixou a pena-base do agravante em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto, com substituição por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante, considerando inadequada a valoração negativa da conduta social, mas manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de R$ 92.602,65 causado ao INSS.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal.
- A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em caso de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que fixou a pena-base do agravante em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto, com substituição por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante, considerando inadequada a valoração negativa da conduta social, mas manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de R$ 92.602,65 causado ao INSS. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal. III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em caso de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 5. O elevado valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Os argumentos do agravante não desconstituem a decisão monocrática, que deve ser mantida, pois a valoração negativa das consequências do crime com base no elevado prejuízo causado à vítima não se confunde com as elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O elevado valor do prejuízo causado ao erário justifica a valoração negativa das consequências do crime para fins de dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.687.979/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC 446.941/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.05.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.