AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2430017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, conforme o art.
- 508 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
- A incidência de juros moratórios sobre juros remuneratórios não configura bis in idem, pois os encargos possuem naturezas distintas: os juros remuneratórios visam remunerar o capital, enquanto os juros moratórios penalizam o atraso no cumprimento da obrigação.
- A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, conforme o art. 508 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 2. A incidência de juros moratórios sobre juros remuneratórios não configura bis in idem, pois os encargos possuem naturezas distintas: os juros remuneratórios visam remunerar o capital, enquanto os juros moratórios penalizam o atraso no cumprimento da obrigação. 3. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação aos arts. 506 e 507 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, III, e 9º da Lei Complementar 109/2001, bem como a deficiência na fundamentação do recurso especial, atrai a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a não configuração de fato superveniente quanto à DRM demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.