PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2431336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 315 do STJ, ante a ausência de análise de mérito no recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito por incidência de óbices sumulares; e (ii) saber se é possível indicar, apenas no agravo interno, novos paradigmas para sustentar violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAV O INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a ausência de análise de mérito no recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito por incidência de óbices sumulares; e (ii) saber se é possível indicar, apenas no agravo interno, novos paradigmas para sustentar violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 4. Configura inovação recursal a indicação de novos paradigmas apenas nas razões do agravo interno, sendo inviável superar a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ. 2. A apresentação de novos paradigmas apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.071.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.