DIREITO PRIVADO — AREsp 2431862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS EM CESSÃO DE DIREITOS PARA FEIRA LIVRE.
- INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF) E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art.
- 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e aplicação da Súmula 280 do STF.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS EM CESSÃO DE DIREITOS PARA FEIRA LIVRE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF) E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e aplicação da Súmula 280 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de resolução de contrato c/c perdas e danos relacionada à cessão de direitos e compra e venda de empresa para o exercício de atividade de feira livre. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando a licitude do objeto segundo legislação municipal e a ausência de dolo ou erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões específicas (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve falta de fundamentação (art. 489 do CPC); (iii) saber se a ausência de impugnação específica torna incontroversos os fatos (art. 341 do CPC); (iv) saber se a cessão de licenças exige autorização municipal e torna o objeto ilícito (art. 18 do Decreto Municipal n. 1.371/2015 e arts. 1º, I, II, III, e 2º da Lei n. 7.850/1991); (v) saber se o negócio é nulo por ilicitude ou impossibilidade do objeto (arts. 104, I, II, III, e 166, I, II, do CC); (vi) saber se há erro essencial (art. 147 do CC); (vii) saber se cabem perdas e danos, inclusive lucros cessantes (art. 402, caput, do CC); e (viii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 280 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a licitude do objeto e a inexistência de erro ou dolo, fundamentos autônomos suficientes para manter a improcedência. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a rediscussão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à responsabilidade da assessoria, à venda a non domino e às perdas e danos. 8. Incide a Súmula n. 280 do STF para impedir a análise de legislação municipal sobre cessão de licenças, vedada na via especial. 9. A alegação de erro essencial demanda revolvimento de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ; e o pedido de perdas e danos foi afastado por inexistência de ato ilícito. 10. A tese sobre impugnação específica (art. 341 do CPC) é superada pelo julgamento de mérito, que reconheceu a inexistência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar a pretensão de interpretar cláusulas contratuais na via especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade da intermediadora, à venda a non domino, ao erro essencial e às perdas e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame de legislação municipal sobre cessão de licenças. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide a licitude do objeto e a inexistência de erro ou dolo, fundamentos suficientes para manter a improcedência. 5. A alegação de impugnação específica é superada pelo julgamento de mérito que afasta a existência de ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 1.022 II, 489, 341, 85 § 11; CC, arts. 104 I, II, III, 166 I, II, 147, 402 caput; Lei n. 7.850/1991, arts. 1º I, II, III, 2º; Decreto Municipal n. 1.371/2015, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.949.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.935.913/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.072/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000280", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.