PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2432194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em impugnação de crédito apresentada no bojo de recuperação judicial, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular.
- O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo geral decenal do art.
- 205 do CC/2002 ou o prazo específico quinquenal do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. REGRA GERAL DECENAL (ART. 205 DO CC/2002) AFASTADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, NCPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em impugnação de crédito apresentada no bojo de recuperação judicial, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo geral decenal do art. 205 do CC/2002 ou o prazo específico quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002; (ii) é possível afastar a conclusão de prescrição à luz do conteúdo contratual e das circunstâncias fáticas; (iii) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado pela alínea c. 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular se submete ao prazo quinquenal específico do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, em observância ao princípio da especialidade, ficando afastada a regra residual do art. 205 do CC/2002. 4. Alterar a conclusão do acórdão quanto à natureza líquida do crédito constante de instrumento particular exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, inviáveis em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.