DIREITO PENAL — AREsp 2432600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado em condenação por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de reformatio in pejus em recurso exclusivamente defensivo.
- A quantidade expressiva de droga apreendida (789,40 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base, conforme o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DE 1/3. QUANTIDADE RELEVANTE. MAIS DE 1/2 TONELADA DE MACONHA (789 kg.). TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SOFISTIFICAÇÃO DO TRANSPORTE. VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO. COMPARTIMENTO ESCONDIDO. DIVISÃO DE TAREFAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reformatio in pejus em recurso exclusivamente defensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade expressiva de droga apreendida (789,40 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. O afastamento do tráfico privilegiado é adequado, pois o recorrente não preenche os requisitos legais, demonstrando envolvimento em organização criminosa, dado o profissionalismo do transporte feito, com divisão de tarefas, veículo preparado e compartimento escondido. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.