AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2432670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Devidamente demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, afasta-se a incidência do óbice da Súmula n.
- A existência de apenas uma condenação anterior e ainda por fatos ocorridos há cerca de 10 anos dos fatos ora em exame não tem o condão de obstar a aplicação do princípio da insignificância, por não configurar propriamente caso de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para absolver o recorrente por atipicidade material da conduta.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. ÓBICE AFASTADO. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE NÃO SUPERIOR A 1.000 CIGARROS. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RESP N. 1971993/SP - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, afasta-se a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A Terceira Seção, nos autos do REsp n. 1971993/SP, representativo da controvérsia, firmou a tese jurídica segundo a qual: "[o] princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação." 3. A existência de apenas uma condenação anterior e ainda por fatos ocorridos há cerca de 10 anos dos fatos ora em exame não tem o condão de obstar a aplicação do princípio da insignificância, por não configurar propriamente caso de reiteração delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para absolver o recorrente por atipicidade material da conduta.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0334A PAR:00001 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.