PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2433669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
- CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
- MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
- 3º da Emenda Constitucional 20/1998 garantiu a concessão de aposentadoria e pensão aos segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998 e aos seus dependentes, a qualquer tempo, desde que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O art. 3º da Emenda Constitucional 20/1998 garantiu a concessão de aposentadoria e pensão aos segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998 e aos seus dependentes, a qualquer tempo, desde que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 2. A pretensão de computar o tempo de serviço posterior à EC 20/1998 sem observância dos requisitos da regra de transição não encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes. 3. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o marco final da verba honorária, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. 4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.