AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2434067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CABÍVEIS.
- Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
- O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo Regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo Regimental interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em julgado. 5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.