PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2434255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
- A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem configura erro grosseiro e, portanto, não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
- Exceção à regra se dá apenas nos casos em que a decisão de inadmissibilidade for proferida de maneira tão genérica que impossibilite ao recorrente identificar os motivos pelos quais teve seu recurso inadmitido, impedindo-o de interpor o agravo.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem configura erro grosseiro e, portanto, não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. Exceção à regra se dá apenas nos casos em que a decisão de inadmissibilidade for proferida de maneira tão genérica que impossibilite ao recorrente identificar os motivos pelos quais teve seu recurso inadmitido, impedindo-o de interpor o agravo. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem indicou que o recurso ensejava a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, não foi proferida de forma genérica. 4. Na hipótese dos autos, em que foi verificada a intempestividade do recurso interposto, não há que se falar em aplicação do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199, uma vez que não foi superado o requisito extrínseco da tempestividade 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.