DIREITO PRIVADO — AREsp 2434650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM OPERAÇÃO DE FACTORING.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489, §1º, e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC e ao art. 313, V, a, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais decorrentes de inadimplemento de duplicatas em operação de fomento mercantil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação indenizatória. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 932, III, 933, 186 e 927 do Código Civil pela responsabilidade da empregadora por ato de preposto e pela teoria da aparência; (ii) saber se é devida a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, a, do CPC em razão de ações declaratórias sobre a exigibilidade das duplicatas; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, I, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os fundamentos da controvérsia; 7. aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação das razões recursais. 8. A revisão das premissas fático-probatórias sobre dano, confirmação de lastro e risco do factoring é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A suspensão por prejudicialidade externa não foi prequestionada, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 10. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, §1º, IV, e do art. 1.022 do CPC, pois a decisão enfrentou os argumentos relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório acerca do dano, da confirmação por e-mail e do risco inerente ao factoring. 3. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 313, V, a, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto ao risco assumido pelo faturizador." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 I, III, IV, 1.022 parágrafo único II, 1.025, 313 V a, 85 §11; CC, arts. 186, 927, 932 III, 933; CF, art. 105 III a; Lei n. 4.595/1964, art. 17; Resolução n. 2.144/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 992.421/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008; STJ, AgRg no Ag n. 1.115.325/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.