PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2434729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF.
- Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local.
- Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF. 2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local. 3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). 4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto. 6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.