DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2435498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou as preliminares na apelação, por crime de tráfico de drogas, com base em prisão em flagrante realizada por guardas municipais.
- O agravante alega nulidade da prisão em flagrante e violação dos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se houve violação dos dispositivos legais mencionados.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou as preliminares na apelação, por crime de tráfico de drogas, com base em prisão em flagrante realizada por guardas municipais. 2. O agravante alega nulidade da prisão em flagrante e violação dos arts. 157, 244 e 301 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se houve violação dos dispositivos legais mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão em flagrante por guardas municipais é considerada legal, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, que permite a qualquer pessoa realizar prisão em flagrante. 5. A atuação dos guardas municipais está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece sua integração ao Sistema de Segurança Pública. 6. A análise do acervo fático-probatório não é permitida na esfera de recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.