TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2435545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, reformando acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia e determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
- Após o julgamento monocrático do agravo em recurso especial, houve a superveniência da Lei n.
- 6.830/1980, vedando expressamente a liquidação antecipada de garantias apresentadas na forma do inciso II do caput do referido artigo antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, reformando acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia e determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Após o julgamento monocrático do agravo em recurso especial, houve a superveniência da Lei n. 14.689/2023, que incluiu o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, vedando expressamente a liquidação antecipada de garantias apresentadas na forma do inciso II do caput do referido artigo antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia havia negado provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que a liquidação antecipada da apólice de seguro garantia imporia desnecessário prejuízo à executada, em ofensa ao princípio da menor onerosidade. A decisão monocrática agravada reformou o acórdão, determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.689/2023 disciplinou expressamente o ponto controverso da demanda, vedando a liquidação antecipada de garantias judiciais antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 5. Por se tratar de regra processual, a nova redação do § 7º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 possui aplicação imediata aos processos em tramitação. 6. A decisão monocrática agravada, ao determinar o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia sem aguardar o trânsito em julgado, encontra-se em desacordo com a nova redação do § 7º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980. 7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014689 ANO:2023", "LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n ART:00009 PAR:00007\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.689/2023)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.