AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2436178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O capítulo da decisão agravada que reconheceu o alinhamento do acórdão recorrido às teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça, condicionando a revisão do benefício à recomposição prévia e integral da reserva matemática, não foi impugnado no agravo interno e permanece incólume.
- Não se conhece do agravo interno quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios e à tentativa de afastar a Súmula 7/STJ, diante da impugnação genérica e insuficiente.
- É possível a compensação de valores em liquidação de sentença para a constituição da integralidade da reserva técnica, admitindo-se o encontro de contas na data-base dos cálculos atuarialmente apurados, conforme a jurisprudência desta Corte.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. 1. O capítulo da decisão agravada que reconheceu o alinhamento do acórdão recorrido às teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça, condicionando a revisão do benefício à recomposição prévia e integral da reserva matemática, não foi impugnado no agravo interno e permanece incólume. 2. Não se conhece do agravo interno quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios e à tentativa de afastar a Súmula 7/STJ, diante da impugnação genérica e insuficiente. 3. É possível a compensação de valores em liquidação de sentença para a constituição da integralidade da reserva técnica, admitindo-se o encontro de contas na data-base dos cálculos atuarialmente apurados, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.