DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2436611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
- A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante. 5. No entanto, foram elencadas pelo Tribunal a quo outras circunstâncias fáticas, como a apreensão de quantia em dinheiro sem justificativa lícita, pois o agravante declarou-se desempregado nos autos, além de ter sido abordado em conhecido ponto de traficância, o que demonstraria a dedicação à atividades criminosas. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, presentes elementos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável o reconhecimento da modalidade "privilegiada" do tráfico de drogas. 7. Rever tais fundamentos, como requer a parte recorrente, importaria no revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante. 2. Presentes elementos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável o reconhecimento da modalidade "privilegiada" do tráfico de drogas. 3. Rever tais fundamentos, como requer a parte recorrente, importaria no revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.928/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 977.114/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.