PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2437081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão que deixa de admitir o recurso especial é recorrível por meio do agravo previsto no art.
- A interposição do agravo de instrumento previsto no art.
- 1.015 do CPC/2015 constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que deixa de admitir o recurso especial é recorrível por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 2. A interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.