DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2438048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência do crime; o reconhecimento da confissão espontânea.
- A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.
- O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência do crime; o reconhecimento da confissão espontânea. III. Razões de decidir3. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 4. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 5. O elevado valor do tributo suprimido é fundamento apto a embasar o aumento da pena- base. 6. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamente a decisão, sem configurar cerceamento de defesa. 3. O elevado valor do tributo justifica a elevação da pena-base em decorrência da consequência do crime. 4. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º; CP, art. 65, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1469786/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, D Je 12/05/2021, AgRg no AR Esp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.121/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.