PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2439446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO POR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 5/STJ).
- IMPROPRIEDADE DO USO DOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO POR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 5/STJ). ART. 932, III, DO CPC. IMPROPRIEDADE DO USO DOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica à inadmissibilidade e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão por premissa fática equivocada sobre a impugnação específica dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve omissão sobre a incidência da Súmula 5/STJ; (iii) ocorreu equívoco na suposta exigência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade e evidencia a falta de impugnação específica a fundamento autônomo bastante (Súmula 5/STJ), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.