PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — EDcl no AREsp 2439985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois, embora se tenha afastado a tese de prescrição, veiculada na inicial dos embargos de terceiro, julgou-se de imediato improcedentes tais embargos, olvidando-se que, superada a prejudicial, o Juízo de primeiro grau deverá prosseguir no julgamento da ação, com a apreciação das demais alegações de mérito do embargante.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO INTERNA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois, embora se tenha afastado a tese de prescrição, veiculada na inicial dos embargos de terceiro, julgou-se de imediato improcedentes tais embargos, olvidando-se que, superada a prejudicial, o Juízo de primeiro grau deverá prosseguir no julgamento da ação, com a apreciação das demais alegações de mérito do embargante. 2. Afastada apenas a prescrição, descabe ao Tribunal Superior, em sede de especial, esgotar o exame de mérito dos embargos de terceiro, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que sejam ali analisadas as demais causas de pedir deduzidas na inicial, em observância ao devido processo legal. 3. A correção da contradição, quanto ao julgamento dos embargos de terceiro, inviabiliza, por óbvio, a fixação dos honorários de sucumbência naquela ação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar o julgamento imediato dos embargos de terceiro, determinando-se o retorno dos autos ao d. Juízo de primeira instância, para regular processamento e julgamento do feito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.