PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2440617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 366, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
- MEDIDA DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS DAS TESTEMUNHAS.
- No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de motivação idônea para manter a determinação de produção antecipada de provas, eis que não demonstrado risco efetivo e iminente de perecimento das provas, e que a não participação do ora agravante na produção das provas representa prejuízo a sua defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 366, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de motivação idônea para manter a determinação de produção antecipada de provas, eis que não demonstrado risco efetivo e iminente de perecimento das provas, e que a não participação do ora agravante na produção das provas representa prejuízo a sua defesa. Sustenta, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus realizada pelo Tribunal a quo, que considerou circunstâncias fáticas não valoradas pelo juízo de piso para determinar a produção antecipada de provas. 2. A "Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação para o fim de uniformização de entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando-se a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 3. Conforme a consolidada jurisprudência dessa Corte, a produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. Precedentes. 4. Quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal a quo, tal matéria não foi levada à discussão da Corte Estadual, configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.