DIREITO CIVIL — AREsp 2440635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões suscitadas e esgotando a prestação jurisdicional, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, não configura reformatio in pejus, pois trata-se de matéria de ordem pública que pode ser ajustada de ofício pelo Tribunal.
- A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante.
- No caso concreto, o valor de R$ 200.000,00 para cada autor não se revela desproporcional, considerando a gravidade do fato (morte do filho dos autores).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DE PENSÃO MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões suscitadas e esgotando a prestação jurisdicional, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, não configura reformatio in pejus, pois trata-se de matéria de ordem pública que pode ser ajustada de ofício pelo Tribunal. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso concreto, o valor de R$ 200.000,00 para cada autor não se revela desproporcional, considerando a gravidade do fato (morte do filho dos autores). 4. A pensão mensal deve ser ajustada ao patamar de 2/3 dos rendimentos da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ, considerando que 1/3 seria destinado às despesas pessoais da vítima. Precedentes. 5. O termo final do pensionamento deve ser mantido conforme a expectativa de vida da vítima prevista pelo IBGE, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.