DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2440761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual o agravante busca a reforma da decisão que manteve a condenação por roubo majorado, questionando a dosimetria da pena e a aplicação dupla da majorante do emprego de arma de fogo.
- A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, foram devidamente fundamentadas.
- A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias ordinárias consideraram que o agravante, ao atuar como motorista, teve participação decisiva no crime, não cabendo a aplicação da minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual o agravante busca a reforma da decisão que manteve a condenação por roubo majorado, questionando a dosimetria da pena e a aplicação dupla da majorante do emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias ordinárias consideraram que o agravante, ao atuar como motorista, teve participação decisiva no crime, não cabendo a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP. 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da conduta, organização dos criminosos e consequências do crime, que ultrapassaram o comum, especialmente pelo trauma causado às crianças presentes na residência. 5. A utilização de arma de fogo foi considerada na dosimetria da pena, não configurando bis in idem, pois a circunstância foi avaliada pelo impacto específico sobre as vítimas, na primeira fase de dosimetria da pena. 6. Mantém-se o concurso formal de crimes, por se tratar de roubo praticado contra vítimas distintas. Precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A participação decisiva no crime impede a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP. 2. A exasperação da pena-base é justificada quando as consequências do crime ultrapassam o comum, especialmente em casos de trauma às vítimas. 3. A utilização de arma de fogo pode ser considerada na dosimetria da pena sem configurar bis in idem, quando avaliada pelo impacto específico sobre as vítimas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.759.314/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.