AGRAVO INTERNO — AgInt no AgInt no AREsp 2444262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
- NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
- O advogado que tem os seus honorários alcançados pela decisão assume a condição de terceiro prejudicado e, assim, legitimidade para a sua impugnação por meio de interposição de recurso, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil.
- O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. O advogado que tem os seus honorários alcançados pela decisão assume a condição de terceiro prejudicado e, assim, legitimidade para a sua impugnação por meio de interposição de recurso, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil. 2. O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Assim, não se sujeita ao plano de recuperação e a seus efeitos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.