PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EAREsp 2444506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por inviabilidade de discutir violação do art.
- A controvérsia trata da interposição de embargos de divergência para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional fundada no art.
- Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art.
- 1.022 do CPC; (ii) saber se há similitude fático-jurídica, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por inviabilidade de discutir violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata da interposição de embargos de divergência para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há similitude fático-jurídica, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apta a viabilizar o cotejo; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade, à luz do art. 932 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 932 do CPC, pois a decisão monocrática é prevista em lei e se submete ao controle do órgão colegiado via agravo interno. 5. Não se verifica a alegada similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, o que impede o conhecimento da divergência por depender das peculiaridades do caso concreto. 6. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 7. Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática sujeita ao controle do colegiado via agravo interno. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 3. É inadequado utilizar embargos de divergência para discutir suposta violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não caracterizada litigância de má-fé. 5. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.022; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C e 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.