CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2445806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO FUNDADO EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
- O Agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a matéria jornalística questionada não configurou ato ilícito, mas sim exercício regular do direito de informar, porquanto se baseou em fatos de interesse público (pendências tributárias de empresas controladas pelo recorrente), sem extrapolar os limites da crítica e da informação.
- A pretensão do recorrente, de ver reconhecida a ilicitude da publicação e o consequente dever de indenizar, demanda a reavaliação das premissas fáticas que sustentaram o acórdão recorrido, notadamente a veracidade das informações e o animus da publicação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. ACÓRDÃO FUNDADO EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a matéria jornalística questionada não configurou ato ilícito, mas sim exercício regular do direito de informar, porquanto se baseou em fatos de interesse público (pendências tributárias de empresas controladas pelo recorrente), sem extrapolar os limites da crítica e da informação. 3. A pretensão do recorrente, de ver reconhecida a ilicitude da publicação e o consequente dever de indenizar, demanda a reavaliação das premissas fáticas que sustentaram o acórdão recorrido, notadamente a veracidade das informações e o animus da publicação. Tal procedimento é vedado na via especial, por força do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.