AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 2446613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL.
- REMESSA À TERCEIRA SEÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE INSIGNIFICÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com determinação de remessa à Terceira Seção quanto à divergência remanescente.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REMESSA À TERCEIRA SEÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE INSIGNIFICÂNCIA. 1. Cinge-se a divergência à possibilidade de sustentação oral no agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994. 2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da Primeira Turma quanto à sustentação oral, por tratar de contexto diverso. O acórdão embargado nega sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. O paradigma reconhece sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática que não conhece da irresignação, com julgamento conjunto do agravo e do principal, art. 1.042, § 5º, do CPC. 3. Divergência sobre tipicidade material e insignificância uniformizada pela Terceira Seção no EAREsp 221.999/RS, matéria afeta à Seção criminal. Remessa do ponto à Terceira Seção, art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa à Terceira Seção quanto à divergência remanescente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.