DIREITO PRIVADO — AREsp 2447501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS EM TERMINAL PORTUÁRIO.
- OMISSÃO INEXISTENTE E ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS EM TERMINAL PORTUÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE E ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c indenização sobre a legalidade das cobranças de "monitoramento reefer" e "plugagem reefer" após o desembarque em terminal portuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando ao pagamento das notas fiscais. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o objeto das cobranças é ilícito, por violação do art. 104, II, do CC; (ii) saber se as cobranças são indevidas à luz do art. 629 do CC; (iii) saber se a responsabilidade do transportador, art. 750 do CC, afasta as cobranças; (iv) saber se há violação dos arts. 667 e 675 do CC sobre mandato; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a alegação de omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de reconhecer a ilicitude das cobranças e afastar a responsabilidade à luz dos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC demanda reexame de fatos e, eventualmente, de cláusulas, hipótese vedada pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e não cabe, na via especial, inovar com a análise de norma infralegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide motivadamente as questões essenciais, afastando a alegação de omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas, inviabilizando a revisão das cobranças à luz dos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, não sendo possível inovar com análise de norma infralegal na via especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CC, arts. 104, 629, 667, 675, 750 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.121/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.618/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.