AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no AREsp 2447733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- A Corte local concluiu que fora acolhida pelo Conselho de Sentença a tese absolutória sustentada em Plenário do Júri não se havendo falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu que fora acolhida pelo Conselho de Sentença a tese absolutória sustentada em Plenário do Júri não se havendo falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Contudo, de fato, não houve oportuno enfrentamento das teses apresentadas pelo parquet estadual sobre a ausência de arguição pelo acusado da tese de legitima defesa, da impossibilidade de utilização da referida excludente em relação ao corréu, bem como de incompatibilidade entre o reconhecimento da emboscada e a legítima defesa. 2. Quando o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde do debate, como in casu, é de se reconhecer a violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.