DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2448047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIROS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por prejudicar o dissídio jurisprudencial e por aplicação do art.
- A controvérsia diz respeito a embargos de terceiros que pleitearam a liberação de penhora sobre imóvel rural e a manutenção da posse, afastando atos expropriatórios.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIROS. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA À LUZ DO ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA N. 1.076 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicar o dissídio jurisprudencial e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiros que pleitearam a liberação de penhora sobre imóvel rural e a manutenção da posse, afastando atos expropriatórios. O valor da causa foi fixado em R$ 2.600.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenou os devedores aos ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa, afirmando que o proveito econômico correspondeu ao valor do contrato de permuta do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC foi violado ao se fixarem honorários sobre o valor da causa dos embargos de terceiro havendo proveito econômico mensurável; (ii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC impõe a incidência prioritária sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; (iii) saber se os arts. 85, parágrafos, do CPC vedam tomar como base de cálculo o valor do bem penhorado quando o proveito econômico corresponderia ao valor da execução/acordo; e (iv) saber se o art. 85, § 11, do CPC foi violado ao majorar honorários para 11% do valor da causa, gerando verba desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ, no Tema n. 1.076, firmou que a fixação dos honorários deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, aplicável inclusive à sentença sem resolução de mérito (§ 6º), sendo correta a adoção do valor atualizado da causa quando o proveito econômico corresponde ao contrato de permuta. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; e a revisão do percentual demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, também nos casos de extinção sem resolução de mérito (§ 6º), sendo adequada a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa quando este traduz o proveito econômico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do percentual de honorários por demandar reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 11, 485, VI, 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.